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Honorário de Sucumbência e o Lucro Presumido

Por Juarez Arnaldo Fernandes
O Sistema Tributário Brasileiro, traz 03 modalidades de tributação às empresas, sendo pelo Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional.
Ainda, há aquela modalidade chamada Lucro Arbitrário, quando ocorre, geralmente por parte do Fisco ou do Contribuinte, o arbitramento de lucro por uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda. [1]
Dito isto, o presente conteúdo inclina-se para a tributação do Honorário de Sucumbência no Lucro Presumido.
Como a sua própria modalidade dá a entender, o lucro presumido em nada se vínculo ao lucro contábil – na verdade, em nada se cogita lucro, sem embargo traz o resultado pela aplicação de determinados coeficientes sobre a receita da empresa.
A receita assim apurada, de acordo com a sua natureza, é desdobrada, pois as aplicações dos coeficientes são diferenciadas conforme a receita da empresa, ou seja, tendo a empresa diversas naturezas de suas receitas, deverá apurar o lucro presumido separadamente para cada atividade, onde, em sua junção, terá à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Assim, as regras da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo regime do Lucro Presumido estão elencadas nos arts 15 e 20 da Lei nº. 9.249/95, in verbis:
Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no  art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.     
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:               
a-prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;  
(...)
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:                        
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;                     
(...)
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.
Pela simples leitura do bojo da Lei, podemos verificar que a prestação de serviço de advocacia será aplicada a alíquota de 32% para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Então chega-se a conclusão de que o honorário de sucumbência terá a mesma alíquota para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ? A resposta, de acordo com o texto legislativo, é NÃO !
Em oportunidade de exame quanto a incidência do ISS sobre o honorário de sucumbência, entendeu-se que tal valor é pago ao advogado por força de Lei [2], não se enquadrando como uma prestação de serviço, por considerar a sua característica autônoma e sem qualquer existência de relação contratual com a parte vencida [3].
Não sendo, portanto, o honorário de sucumbência uma prestação de serviço, por não decorrer de uma relação contratual, de forma bilateral, que ocorre entre o profissional – advogado com o seu cliente, deve ser aplicado o que determina no § 1º, III, do art. 15, e I, do art. 20, ambos da Lei nº. 9.249/95 ? A resposta também é negativa.
Negativa, pois, ao não ser o valor a título de Honorário de Sucumbência uma prestação de serviço a um terceiro e com conteúdo financeiro e econômico, sendo, portanto, uma receita operacional da advocacia, não se atende no dispositivo legal a sua aplicação a alíquota da base de cálculo para o IRPJ e CSLL de 32%, mas sim, para o IRPJ a alíquota da base de cálculo em 8%, e para a CSLL a alíquota da base de cálculo em 12%.
Portanto, nestas breves considerações, tem-se que o Honorário de Sucumbência se trata de uma receita operacional da atividade advocacia, não sendo esta uma prestação de serviços, mas sim um valor pago pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.
Não havendo, então, qualquer vínculo de prestação de serviços, não deve ser considera como prestação de serviços para a apuração da alíquota da base de cálculo do IRPJ e CSLL, mas sim como receita bruta, devendo ser aplicado a alíquota da base de cálculo em 8% para o IRPJ, e a alíquota da base de cálculo em 12% para CSLL.
[1] Artigo 16, da Lei 9.249/95
[2] Art. 85 do CPC/2015: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[3] https://tributario.com.br/juarezfernandes/honorario-de-sucumbencia-e-o-iss-devido/
 
Fonte: tributario.com.br